Na
próxima terça-feira, 16, tem início a propaganda eleitoral. Até o dia 1º de
outubro, os candidatos
a prefeito e a vereador estão autorizados a fazer campanha para as eleições
2016, mas devem ficar atentos às restrições impostas pela legislação eleitoral.
As regras
para a propaganda em 2016 estão dispostas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que
também trata do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na
campanha. As punições para quem cometer irregularidades vão de multa até
detenção.
Internet
É
permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do
partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
O uso de
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados também
está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet.
Som
O uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou
coligações é liberado das 8 horas às 22 horas. A circulação de carros de som e
minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de 80
decibéis de nível de pressão sonora.
Os
comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Rádio e
TV. A
propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa
dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo
semestre.
Jornais e
revistas
Os
candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a
respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral
em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada
candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de
página de revista ou tabloide.
Bens
públicos e particulares
É vedada
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição
a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças
afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Mesas
para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas devem ser
móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
– a colocação e a retirada dos meios de propaganda devem ocorrer entre as 6h e
as 22 horas. Já a
propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com
dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos
micro-perfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições,
adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.
Folhetos
e outros materiais
A
propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que
possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral.
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