1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
IC – Procedimento Preparatório Nº
06.2016.00003530-7
RECOMENDAÇÃO nº 007/2016 – 1ªPmJJC
O Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, por sua representante legal em exercício na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de João Câmara, no desempenho de suas atribuições legais,
com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26,
inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/1996 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério
Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência
administrativa, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na
forma do artigo 127, “caput”, e do artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, como também, o artigo 25, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, e
por fim, o artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº
141 de 09 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei
Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo
37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando
os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e
eficiência;
CONSIDERANDO o princípio da Supremacia
do Interesse Público e a vinculação da atividade administrativa à Lei,
submetendo os agentes públicos a devida responsabilização, em caso de desvio;
CONSIDERANDO que a recomendação é
instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que
sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou
decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância
pública e social;
CONSIDERANDO as declarações prestadas
nesta Promotoria de Justiça por servidores públicos lotados nas Secretarias
Municipais de Saúde e de Educação de Parazinho, noticiando atrasos no pagamento
de suas remunerações nos meses de maio e junho de 2016 (fls. 02-08);
CONSIDERANDO que os servidores, mesmo
os comissionados e temporários, têm garantidos direitos sociais previstos na
Constituição Federal, sendo a ausência de caráter estatutário do vínculo não
afasta o direito à remuneração tempestiva, com base, inclusive, no princípio da
dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que nos municípios com
dificuldades financeiras, os quais sofrem com a carência de recursos públicos,
se impõe ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos
na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o
princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que aos gestores públicos
compete a proteção e promoção do chamado “mínimo existencial”, assim
compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma existência
minimamente digna por parte dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que o Município de
Parazinho/RN, mesmo na situação de atraso no pagamento de seus servidores,
realizará, a partir de 12 de julho do corrente ano, gastos com contratação de
bandas e shows para comemorar os 54 (cinquenta e quatro) anos de Emancipação
Política, conforme se pode observar da publicação no Diário Oficial
(20/06/2016) e, ainda, de matérias vinculadas em diversos blogs locais;
CONSIDERANDO que a discricionariedade
do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a
controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não
é exatamente o exercício de uma política pública que traga benefícios para a
população, mas apenas entretenimento fugaz e passageiro, como, por exemplo,
gastos em festa carnavalesca;
CONSIDERANDO que o gestor realizar
gastos com festas na cidade, enquanto a folha salarial dos servidores está em
parte ou na sua totalidade atrasada, viola com sua conduta o princípio da
moralidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º
8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal
n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”;
CONSIDERANDO a proximidade do
aniversário da cidade de PARAZINHO/RN e a programação de evento comemorativo no
dia 12 do mês de julho de 2016, com a participação dos cantores Mano Walter,
Tonny Farra e Henrique Costa;
CONSIDERANDO a Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal que determina "A Administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo
Sr. Prefeito do Município de Parazinho/RN, o Sr. Marcos Antônio de Oliveira, no
âmbito de suas atribuições, QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR DESPESAS, UTILIZANDO-SE
DE RECURSOS PÚBLICOS, COM EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS PARA COMEMORAÇÃO DO
ANIVERSÁRIO DA CIDADE OU QUALQUER OUTRA FESTA, incluindo a contratação de
bandas, de artistas, serviços de buffets, montagens de estrutura para
apresentação artísticas e/ou despesas similares, levando em consideração o
atraso no pagamento de servidores, inclusive nos casos em que a inadimplência
esteja atingindo tão somente parcela destes, apenas os ocupantes de cargos
comissionados e contratados de forma temporária.
Em caso de não acatamento desta
Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima
mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim
de assegurar a sua implementação.
Encaminhe-se cópia da presente
Recomendação ao Sr. Prefeito do Município de Parazinho/RN para fins de
conhecimento, registro e cumprimento; remeta-se também cópia da presente
Recomendação ao Órgão Competente, por correio eletrônico, para publicação no
Diário Oficial do Estado, bem como ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa
do Patrimônio Público para conhecimento e controle.
João Câmara/RN, 08 de julho de 2016.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
Substituta
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